Notícias

TJ-MG Absolve 41 Réus de Estupro de Vulnerável com ‘Distinguishing

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou a técnica jurídica conhecida como ‘distinguishing’, resultando na absolvição de pelo menos 41 réus acusados de estupro de vulnerável…

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou a técnica jurídica conhecida como ‘distinguishing’, resultando na absolvição de pelo menos 41 réus acusados de estupro de vulnerável dentro de um período de quatro anos. Um levantamento realizado pelo G1 identificou 58 casos em que essa técnica foi aplicada na tentativa de absolver os réus. Em 17 instâncias, a aplicação foi negada. Os Desembargadores responsáveis pelo caso de uma menina de 12 anos, da cidade de Indianópolis, também trabalharam em outros processos de estupro de vulnerável.

Entre os argumentos usados para absolver os acusados estavam justificativas relacionadas a consentimento, maturidade da vítima, formação de família e diferença de idade.

Da mesma forma, a advogada do Instituto Alana (organização da sociedade civil que atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes), Mariana Zan, observou que a existência de justificativas para absolvições em casos de estupro de vulnerável “relativiza a violência contra a criança adolescente” e manda uma mensagem por parte do sistema de Justiça.

Ela observa que “O que é endereçado socialmente é que existe um contexto, que existe uma justificativa plausível e possível para que direitos de crianças e adolescentes sejam violados. Isso tem um impacto social sobretudo na vida de crianças e adolescentes, em especial de meninas que vivem em um país que é extremamente violento. Em um intervalo de cada 8 minutos, uma menina é violentada sexualmente no Brasil”, explica a advogada.

A variedade de fundamentos utilizados nos acórdãos para absolver os réus é vasta. Em um dos casos, mesmo com a comprovação de relação sexual com uma menor de 14 anos, o juiz alegou que o fato não tinha “tipicidade material”. Ele sustentou a ausência de um elemento fundamental do tipo penal — a vulnerabilidade — ao considerar que a vítima teria consentido.

Em outra decisão, o desembargador registrou que a vítima, “com 14 anos incompletos, com plena consciência e capacidade de discernimento”, concordou de forma consciente com a relação, afastando a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, especialmente pelo estabelecimento de um vínculo afetivo duradouro.

Há também um acórdão que descreve um relacionamento mantido oculto entre um réu “de vinte e poucos anos” e uma adolescente de “aproximadamente 12 a 13 anos”, destacando que ela não seria “totalmente destituída de conhecimento e discernimento” sobre relacionamentos íntimos.

De acordo com a professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Luisa Ferreira, a absolvição do acusado deve ocorrer “em casos muito excepcionais – o que não é o deste caso do TJ-MG”. Para a especialista, há fatores que devem ser considerados para a eventual absolvição do réu, não por se considerar legítima a relação sexual com uma menor de 14 anos, mas porque a aplicação da pena poderia ser mais prejudicial à vítima e desproporcional.

Ela dá como exemplo “a descoberta do caso quando já se passou tempo e a vítima, já com idade para consentir, deseja continuar com o réu” e a “formação de um núcleo familiar com o nascimento de um filho e o réu assumindo a paternidade” como exemplos de casos excepcionais. “Nesses casos, muito particulares, entendo que há a possibilidade de absolver o réu para não penalizar ainda mais a vítima”.

Para Luísa, a pretensa maturidade da vítima não é uma justificativa plausível para afastar o estupro de vulnerável.
Ela argumenta que “Se eventualmente uma criança foi levada a ser mais madura, isso só mostra uma maior vulnerabilidade dessa criança em um ambiente familiar que a deixou aparentar uma maior maturidade. Criança é criança, deve continuar sendo criança”, conclui.

Por outro lado, Mariana ressalta que a vulnerabilidade é um estado jurídico definido pela idade e a lei que tipifica o estupro de vulnerável é clara a esse respeito. Ela argumenta que “A justificativa de um vínculo afetivo, de anuência familiar, de formação de uma família, não tem o poder de afastar a tipificação penal”.

A técnica de distinção (distinguishing) é empregada quando o tribunal emite uma decisão que não se aplica, ao caso em questão, a jurisprudência já consolidada ou os precedentes relevantes, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que o tornam singular. Esta noção pode ser empregada em processos de várias naturezas em que se discute a aplicação de súmulas ou de precedentes de Cortes Superiores.

Cada caso é examinado individualmente, em segunda instância, por um painel de juízes que possui autonomia para decidir à luz da lei, do conhecimento jurídico, do entendimento dos Tribunais Superiores e das evidências do caso.

Somente em 2025, no âmbito do TJMG, foram proferidas mais de 2,3 milhões de decisões, nas 1ª e 2ª instâncias. O Judiciário estadual mineiro conta com nove câmaras criminais que julgam uma extensa pauta quase todas as semanas. Infelizmente, neste contexto, encontram-se inúmeros casos envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes.

Os registros de jurisprudência mencionados na reportagem compõem apenas uma pequena parte desse enorme volume de decisões proferidas pelo TJMG ao longo das décadas. Portanto, a busca realizada apenas por uma palavra-chave não garante a recuperação de todos os julgados em que foi usada a técnica jurídica de distinção, mesmo que confirme a impressão de que sua aplicação ocorre em caráter excepcional, diante dos milhões de decisões publicadas ao longo dos anos.